- 1 -Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.
- 2 -As listas definitivas são homologadas pelo director regional de Administração Educativa.
- 3 -As listas definitivas são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM e no site oficial na Internet da Direcção Regional de Administração Educativa.
- 4 -Das listas definitivas de transferência cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
- 5 -Quando se trate do grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino e dos grupos de recrutamento a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, as competências acima referidas reportam-se à Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação.
Artigo 32.º — Lista definitiva
Vigente desde: 08/06/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2009