- 1 -Compete ao director regional de Administração Educativa efectivar o destacamento por ausência de serviço, a pedido do docente ou por iniciativa da Administração, para a satisfação de necessidades residuais, em horários correspondentes à componente lectiva dos docentes a destacar.
- 2 -O destacamento por ausência de serviço docente efectiva-se dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma.
- 3 -Para os efeitos de destacamento voluntário, podem os docentes manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 10.º
- 4 -Quando o destacamento for efectuado por conveniência da administração, é exigido o acordo do docente desde que resulte para este mudança do município de origem ou de residência.
- 5 -O processo de destacamento por ausência de serviço dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação, de ensino ou de instituição de educação especial é desencadeado pelo director, conselho executivo da escola ou director regional de Educação Especial e Reabilitação, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:
- a)Havendo no estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial mais docentes interessados no destacamento do que os que seja necessário colocar, os candidatos são indicados por ordem decrescente da sua graduação profissional;
- b)Havendo no estabelecimento de educação, de ensino ou de instituição de educação especial um número insuficiente de docentes interessados no destacamento, os docentes a colocar são indicados respeitando a ordem crescente da sua graduação profissional.
- 6 -O destacamento por ausência de serviço mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que nas escolas subsista componente lectiva.
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, o docente pode optar por regressar à sua escola de origem, nos anos intercalares nele referidos, se se vier a verificar a existência de componente lectiva correspondente àquela a que está obrigado nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Estatuto.
- 8 -Os docentes do quadro de instituição de educação especial podem ser destacados para estabelecimentos de educação e ensino da área geográfica que se enquadram no âmbito de actuação da instituição.
- 9 -Da decisão de destacamento cabe recurso hierárquico para o membro do Governo competente, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.
Artigo 40.º — Procedimento
Vigente desde: 08/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2009
Referências (3)
- Artigo 10.º
- Artigo 73.º
- Artigo 74.º