Os docentes titulares de quadro de escola e de quadro de instituição de educação especial com nomeação definitiva que, nos termos do presente diploma, obtenham lugar em quadro de zona pedagógica mantêm, sem prejuízo das obrigações inerentes à pertença a este quadro, os direitos anteriormente adquiridos.
Artigo 52.º — Transferência entre quadro de escola ou entre quadro de instituição de educação especial e quadro de zona pedagógica
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009