O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Alterações orçamentais
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- 2 -Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e das classificações orgânicas previstas no Orçamento Regional para 2010.
- 3 -O disposto no número anterior é apenas aplicável em casos excepcionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafectação de dotações orçamentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional, reestruturação de serviços, de ajustamentos em dotações orçamentais afectas à execução de projectos co-financiados e dos reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projectos de reconstrução, na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010.
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