Para os efeitos do artigo anterior, considera-se agregado economicamente carenciado aquele cuja capitação média mensal é igual ou inferior a RMMG (valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores no início do ano lectivo) x 1,2.
Artigo 4.º — Agregado economicamente carenciado
Vigente desde: 26/05/2011
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