- 1 -O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:
- a)O director, que preside;
- b)Os adjuntos do director;
- c)O responsável pelo sector administrativo da EPSM;
- d)Um secretário a designar pelo director.
- 2 -Ao CA compete:
- a)Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EPSM e proceder à sua apreciação, aprovação e execução;
- b)Elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de actividades relativo ao ano anterior;
- c)Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes, face aos objectivos educativos e pedagógicos estabelecidos;
- d)Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;
- e)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- f)Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;
- g)Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da EPSM, os quais não podem ser alienados sem autorização do membro do Governo Regional que tutela a EPSM;
- h)Propor ao membro do Governo Regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pela EPSM;
- i)Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos na EPSM;
- j)Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas;
- k)Dar parecer sobre o regulamento interno da EPSM;
- l)Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.
- 3 -O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência, nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 12.º — Composição e competências
Vigente desde: 09/08/2011
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Em vigor desde 09/08/2011