- 1 -A pessoa com deficiência ou incapacidade tem direito a produtos de apoio ou ajudas técnicas.
- 2 -Os produtos de apoio ou ajudas técnicas são de atribuição tendencialmente gratuita, tendo em conta os rendimentos do agregado familiar.
- 3 -O sistema de atribuição dos produtos de apoio ou ajudas técnicas é objeto de regulamentação própria a elaborar pelos departamentos competentes.
Artigo 19.º — Produtos de apoio ou ajudas técnicas
Vigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2012