- 1 -O presente regime garante e promove a igualdade de oportunidades à pessoa com deficiência ou incapacidade, tendo em vista a sua dignidade e inclusão, no respeito dos princípios expressos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
- 2 -O grau da deficiência ou incapacidade é fixado em legislação específica.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 29/03/2012
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