- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser comparticipadas despesas de funcionamento assumidas antes da vigência do respetivo contrato-programa, incluindo a consolidação do passivo de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais cujas despesas tenham sido devidamente contabilizadas para efeitos de contas nacionais.
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 21/11/2014
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Em vigor desde 21/11/2014