O artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os apoios previstos no presente diploma encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo insuscetíveis de apreensão judicial ou oneração."