- 1 -Podem candidatar-se aos apoios à reforma antecipada os agricultores, pessoas singulares, que reúnam as seguintes condições, à data da apresentação do pedido do apoio:
- a)Exerçam a atividade agrícola há pelo menos 20 anos e como agricultor a título principal, durante os últimos 10 anos;
- b)Tenham idade compreendida entre os 60 e os 64 anos inclusive;
- c)Não tenham requerido nem aufiram pensão de velhice ou de invalidez;
- d)Estejam inscritos na segurança social como produtores agrícolas, com a situação contributiva regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira e que tenham contribuído durante um período de pelo menos 20 anos;
- e)Sejam titulares de uma exploração agrícola com a área mínima de 1 ha de SAU, com exceção das explorações cuja atividade principal seja a pecuária, em que a área mínima é de 4 ha de SAU;
- f)Declarem a totalidade da área da sua exploração, sendo elegível apenas a área que esteja na posse do cedente há mais de cinco anos;
- g)Possuam o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
- h)Assegurem a utilização da sua exploração agrícola, através da venda, arrendamento ou doação a outro(s) agricultor(es) que, não sendo o cônjuge ou pessoa equiparada a cônjuge, reúna(m) as condições de elegibilidade previstas no artigo 8.º e assuma(m) os compromissos previstos no artigo 9.º;
- i)Assumam os compromissos referidos no artigo 5.º
- 2 -Quando o cedente possua na sua exploração áreas arrendadas ou de comodato, para além do disposto no número anterior, deve verificar-se a denúncia do respetivo contrato de arrendamento ou de comodato e ainda uma das seguintes condições:
- a)O proprietário da área arrendada ou de comodato assumir a gestão da área respetiva, caso reúna as condições de elegibilidade previstas no artigo 8.º e assuma os compromissos previstos no artigo 9.º;
- b)O proprietário da área arrendada ou em comodato comprometer-se a transmiti-la através da venda, arrendamento ou doação a um agricultor que reúna as condições de elegibilidade previstas no artigo 8.º e assuma os compromissos previstos no artigo 9.º
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade dos cedentes
Vigente desde: 22/07/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2016