Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, os cedentes podem reservar até 10 % da área da exploração para autoconsumo, até ao limite máximo de 1 ha.
Artigo 6.º — Autoconsumo
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016