- 1 -O incumprimento pelo cessionário dos compromissos assumidos no âmbito do presente diploma determina a obrigação de este indemnizar a Região no montante equivalente a 10 % dos apoios recebidos até àquela data pelo cedente, no montante mínimo de (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
- 2 -Não haverá lugar às penalizações por incumprimento previstas no número anterior quando ocorram, nomeadamente, as seguintes situações de força maior:
- a)Morte do cessionário;
- b)Incapacidade para exercício da profissão superior a doze meses, devidamente comprovada em termos médicos;
- c)Exclusivamente no caso de explorações familiares, morte ou incapacidade profissional por período superior a doze meses do cônjuge, ou de outro membro do agregado familiar que, coabitando com o beneficiário, exerça na unidade de produção trabalho executivo, que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma;
- d)Expropriação de parte relevante da unidade de produção, comprovada pela entidade expropriante, caso a mesma não fosse previsível à data de apresentação da instalação do cessionário;
- e)Catástrofe natural que afete, de modo significativo, a superfície agrícola da unidade de produção;
- f)Fenómeno meteorológico extremo que, afetando o cumprimento dos compromissos no ano em que se verifica, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não havendo, neste caso, lugar à rescisão do contrato;
- g)Destruição acidental das instalações do cessionário destinadas aos animais;
- h)Epizootia que afete total ou parcialmente o efetivo da unidade de produção, comprovada pelas autoridades sanitárias.
- 3 -Os casos de força maior devem ser comunicados por escrito aos Serviços de Desenvolvimento Agrário ou ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A. (IROA, S. A.), no prazo de dez dias úteis a contar da data da ocorrência, sem prejuízo de impedimento devidamente justificado, acompanhados dos documentos comprovativos.
- 4 -Sempre que se verifique o incumprimento do cessionário, o cedente fica obrigado a apresentar comprovativos da transferência dos prédios da sua propriedade para outro agricultor ou cessionário, no prazo máximo de seis meses, após ter conhecimento do incumprimento, sob pena de ser excluído do apoio e da obrigação de devolução total dos montantes já recebidos, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 13.º — Incumprimento do cessionário
Vigente desde: 25/06/2020
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Em vigor desde 25/06/2020