Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, os cedentes podem reservar até 10 % da área da exploração, até ao limite máximo de 1 ha, para autoconsumo e/ou investimentos em atividades não agrícolas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º — Autoconsumo e/ou investimentos em atividades não agrícolas
Vigente desde: 25/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2020