A suspensão preventiva é proposta pelo órgão competente para instaurar o processo disciplinar nos termos do artigo 24.º ou pelo instrutor e autorizado mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 26.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 14/06/2021
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Em vigor desde 14/06/2021