- 1 -Os encargos resultantes do presente diploma são suportados por conta das dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores para cada ano económico, afetas ao Departamento 10 - Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, Capítulo 50, Despesas do Plano, e não devem ultrapassar, anualmente, o montante inscrito nas receitas correntes da Região Autónoma dos Açores, na classificação económica 04.01.24 - Taxas sobre embalagens não reutilizáveis.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente justificados, o montante referido no número anterior pode ser ultrapassado, mediante reforço orçamental a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e alterações climáticas.
Artigo 14.º — Financiamento
Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022