- 1 -Os apoios previstos no presente diploma são atribuídos do seguinte modo:
- a)Em função da descrição das perdas e danos patrimoniais verificados e comprovados documentalmente, no caso dos apoios a que se referem a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e a alínea a) do artigo 4.º;
- b)Em função do valor dos prejuízos ou dos investimentos a realizar, no caso dos apoios a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º e a alínea b) do artigo 4.º
- 2 -Os apoios referidos na alínea a) do número anterior só podem ser atribuídos quando, fundamentadamente, não tenham enquadramento noutra tipologia e sistema de apoios existentes para idênticos objetivos ou natureza, nos termos da legislação em vigor, não podendo ter caráter cumulativo.
- 3 -Os critérios de atribuição dos apoios referidos na alínea a) do n.º 1 e no número anterior são definidos por decreto regulamentar regional.
Artigo 7.º — Critérios de atribuição do apoio
Vigente desde: 01/06/2022
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