- 1 -O regime jurídico da duração e horário de trabalho aplicável ao pessoal de ação educativa é o definido para os trabalhadores da administração regional autónoma.
- 2 -Compete ao presidente do órgão executivo fixar os horários de trabalho no âmbito das flexibilidades permitidas pela lei, por forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.
Artigo 22.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023