- 1 -São garantidos ao pessoal de ação educativa os direitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como aqueles que decorrem da aplicação do presente diploma.
- 2 -Constituem direitos específicos do pessoal de ação educativa os seguintes:
- a)A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade de iniciativa;
- b)A participação no processo de gestão das escolas, elegendo e sendo eleito, nos termos da lei;
- c)O direito à formação específica;
- d)O direito à segurança e saúde em ambiente escolar;
- e)O direito à participação no processo educativo;
- f)O direito ao apoio técnico, material e documental;
- g)O direito à salvaguarda de bens pessoais.
- 3 -É garantido aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma o acesso à informação necessária ao bom desempenho das suas funções, bem como o acesso à informação relacionada com a sua carreira profissional.
- 4 -O direito à formação, previsto na alínea c) do n.º 2, é garantido pelo acesso a ações de formação anuais destinadas a atualizar e a aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais e ainda pelo apoio à autoformação, devendo visar objetivos de valorização profissional.
- 5 -O direito à saúde, previsto na alínea d) do n.º 2, compreende a prevenção e a proteção das doenças que decorrem do exercício das funções desempenhadas pelo funcionário, nos termos da lei.
- 6 -O direito à segurança na atividade profissional, previsto na alínea d) do n.º 2, compreende:
- a)A proteção por acidente de trabalho, nos termos da lei;
- b)O apoio jurídico em questões que envolvam o exercício das respetivas funções, da responsabilidade dos serviços competentes da administração regional autónoma.
- 7 -O direito à participação no processo educativo, previsto na alínea e) do n.º 2, é exercido na área de apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação da escola com o meio social onde se insere.
- 8 -O direito à participação, referido no número anterior, compreende:
- a)O direito de responder a consultas sobre opções do sistema educativo, dispondo de liberdade de iniciativa;
- b)O direito de intervir e participar na análise crítica do sistema educativo;
- c)O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais dos estabelecimentos de educação e de ensino, nos termos da lei aplicável.
- 9 -O direito ao apoio técnico, material e documental, previsto na alínea f) do n.º 2, é exercido sobre os recursos necessários à formação e à informação, bem como ao desempenho da atividade profissional.
- 10 -O direito à salvaguarda de bens pessoais, previsto na alínea g) do n.º 2, dá direito a compensação para substituição de qualquer bem pessoal do trabalhador que seja comprometido por comprovada ação de terceiros, desde que zelosamente garantido pelo trabalhador.
- 11 -Para os efeitos mencionados no número anterior, e se desse comportamento de terceiros tiver resultado a necessidade de substituição de aparelho de prótese e ortótese, incluindo os destinados à correção ou compensação visual, auditiva ou ortopédica, bem como a prótese dentária e, ainda, a estética, se justificada, em situação que não seja coberta pelo regime do acidente de trabalho, são apresentados, na respetiva unidade orgânica, os devidos comprovativos de despesa, acompanhados de prescrição médica fundamentada.
Artigo 3.º — Direitos profissionais
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023