- 1 -O recrutamento e a seleção do pessoal de ação educativa são feitos nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, considerando os quadros regionais de ilha e as especificidades constantes do presente diploma.
- 2 -Os serviços do Governo Regional com competência em matéria de administração escolar devem proceder ao recrutamento de assistentes operacionais para uma bolsa de ilha, através de concurso próprio, regulamentado por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -A bolsa, constituída anualmente ou sempre que for necessário o seu provimento, servirá para suprir as necessidades permanentes e transitórias das unidades orgânicas do sistema educativo regional.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, sem prejuízo das dotações de lugares nos respetivos quadros regionais de ilha, são tidos em consideração os critérios seguintes:
- a)A tipologia dos edifícios escolares, a sua dimensão e respetiva distribuição geográfica;
- b)O meio social onde a escola se insere;
- c)O número de alunos e respetivo nível de ensino;
- d)A existência de instalações desportivas e respetivas especificidades;
- e)A dimensão da gestão de recursos humanos, patrimonial e financeira;
- f)O regime de funcionamento da unidade orgânica;
- g)A oferta educativa e formativa, o número de alunos em educação especial e o seu grau de deficiência, assim como unidades de apoio a estes alunos;
- h)As necessidades de formação específica dos assistentes operacionais para acompanhamento de alunos com necessidades educativas especiais;
- i)Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
- j)A existência de equipamentos tecnológicos e laboratoriais presentes nas escolas;
- k)As tipologias específicas das escolas, incluindo a oferta de ensino artístico e profissional;
- l)A idade média dos assistentes operacionais, nomeadamente um por cada 20 % de trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos.
- 5 -Por decreto regulamentar regional são regulamentados os critérios fixados no número anterior e a respetiva fórmula de cálculo para determinação da dotação mínima de referência de assistentes operacionais por unidade orgânica do sistema educativo regional, dotação esta que é revista anualmente.
Artigo 5.º — Recrutamento e seleção
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023