Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, na sua redação atual, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais, e do mapa vii que dele é parte integrante, a carreira de chefe de serviços da administração escolar permanece enquanto carreira subsistente, nos termos previstos no referido diploma e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, tendo em conta o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Carreira subsistente
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Em vigor desde 14/04/2023
Referências (2)
- Artigo 8.º
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 42.º