- 1 -As áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, são classificadas nas seguintes categorias:
- a)Reserva natural marinha;
- b)Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;
- c)Área marinha protegida para a gestão de recursos.
- 2 -A proteção de monumentos costeiros ou marinhos, quando existentes, é prosseguida pelas categorias reserva natural marinha ou área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies.
- 3 -A proteção de elementos paisagísticos costeiros ou marinhos relevantes é prosseguida no âmbito de qualquer uma das categorias referidas no n.º 1.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se monumentos costeiros ou marinhos as estruturas ou lugares específicos de valor e importância natural excecional, em razão da sua raridade.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se elementos paisagísticos relevantes as áreas costeiras ou marinhas de caráter distinto e com grande valor estético ou ecológico.
- 6 -A RAMPA não prejudica a existência concomitante de parques nacionais que integrem a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, a classificar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 12.º — Categorias de áreas marinhas protegidas
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