- 1 -As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são direcionadas para a conservação de determinados habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies, conjuntamente com o uso sustentável dos recursos naturais, quando a conservação e o uso sustentável sejam compatíveis.
- 2 -Podem integrar as áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos as áreas marinhas que contenham habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies de fauna e flora em estado de conservação favorável ou que seja suscetível de recuperação.
- 3 -As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:
- a)Conservar a biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
- b)Compatibilizar o uso sustentável dos recursos naturais através de uma gestão efetiva, nomeadamente a gestão da pesca e de outras atividades extrativas, quando estas não causarem impacto adverso na biodiversidade ou nas condições ecológicas da área em causa;
- c)Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;
- d)Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, em escala adequada.
- 4 -As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são áreas com níveis de proteção ligeira ou mínima, nos termos definidos no presente diploma.
- 5 -As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos quando seja necessário diferenciar os níveis de proteção previstos no número anterior ou balizar usos e atividades.
- 6 -As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos com níveis de proteção total ou alta.
- 7 -Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção.
Artigo 15.º — Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
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