- 1 -Incumbe à Região Autónoma da Madeira, às autarquias locais, às entidades de natureza associativa e às entidades gestoras de baldios, no quadro do presente decreto legislativo regional e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a apresentação de propostas de PIIT.
- 2 -A proposta de PIIT é dirigida ao departamento do Governo Regional com competência na área do ordenamento do território, conforme modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com aquela tutela, e deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Memória descritiva da proposta;
- b)Planta com a delimitação da área a intervencionar;
- c)Plano de ação.
- 3 -Quando a proposta não seja promovida por iniciativa das autarquias locais, devem ser ouvidos os municípios das áreas abrangidas pela intervenção em causa.
- 4 -A proposta é objeto de parecer do departamento do Governo Regional com competência na área do ordenamento do território, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do pedido, ouvidas as entidades responsáveis nos setores envolvidos em razão da matéria e submetida a deliberação do Conselho do Governo Regional.
- 5 -A proposta de PIIT deve salvaguardar as obrigações assumidas por beneficiários com projetos de recuperação do potencial produtivo aprovados, executados ou em execução, bem como, os compromissos plurianuais assumidos por beneficiários no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, sem prejuízo dos ajustamentos necessários, a definir pela entidade administrativa.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 06/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2024