- 1 -O Governo Regional promove, em articulação com o Estado e demais entidades competentes, o alargamento da cobertura territorial da teleassistência e de outras tecnologias de apoio à autonomia, segurança e permanência da pessoa idosa no domicílio.
- 2 -As respostas previstas no número anterior devem ser especialmente desenvolvidas nas situações de:
- a)Isolamento ou solidão;
- b)Dependência ou fragilidade acrescida;
- c)Ausência de rede de suporte familiar ou comunitário;
- d)Residência em zonas de acessibilidade condicionada;
- e)Necessidade de monitorização e resposta rápida em contexto domiciliário.
- 3 -A teleassistência e as demais soluções tecnológicas de apoio devem articular-se, sempre que adequado, com os serviços de saúde, ação social, proteção civil, autarquias locais e entidades comunitárias de proximidade.
Artigo 16.º — Teleassistência e segurança no domicílio
Vigente desde: 03/08/2026
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