- 1 -A política regional para a pessoa idosa assenta nos direitos consagrados no artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa e nos princípios estabelecidos na Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro, devendo-lhe ser asseguradas todas as condições necessárias à concretização do seu bem-estar integral, em condições de igualdade, liberdade e dignidade.
- 2 -A definição e execução das políticas públicas dirigidas à pessoa idosa devem atender às especificidades territoriais, sociais e demográficas da RAM, designadamente às assimetrias entre meios urbanos e rurais, às dificuldades de acessibilidade e mobilidade, às situações de isolamento geográfico e social e às necessidades próprias da ilha do Porto Santo.
- 3 -Constituem, em especial, princípios orientadores da atuação pública regional:
- a)A dignidade da pessoa humana;
- b)A autonomia e independência da pessoa idosa;
- c)A igualdade de oportunidades e a não discriminação em razão da idade;
- d)A participação social, cívica, cultural e comunitária da pessoa idosa;
- e)A solidariedade intergeracional;
- f)A permanência da pessoa idosa na sua habitação ou em contexto familiar e comunitário, sempre que possível e desejado;
- g)A prevenção do isolamento, da negligência, do abandono, dos maus-tratos e de todas as formas de violência ou abuso;
- h)O acesso à rede de serviços de saúde, ação social, habitação, mobilidade, cultura e participação comunitária;
- i)A articulação institucional entre entidades públicas, autárquicas, sociais e comunitárias;
- j)A capacitação e formação contínua dos profissionais com intervenção junto da pessoa idosa;
- k)A promoção da inclusão e literacia digital;
- l)O atendimento prioritário, assistido e individualizado nas entidades públicas e privadas que prestam serviços à população.
Artigo 3.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026
Referências (1)
- Artigo 72.º