- 1 -Simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício da actividade;
- b)Privação do direito de concorrer a subsídios cujo processo de atribuição seja da competência da Secretaria Regional do Comércio e Indústria;
- c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados oficiais.
- 2 -As sanções referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
Artigo 11.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988