- 1 -A aprovação concedida para laborar não impede que, em qualquer altura, a entidade competente para aprovar a laboração dos estabelecimentos imponha a adopção de providências tendentes a eliminar os inconvenientes que, posteriormente, se tenham verificado ou a implementação de medidas de protecção dos trabalhadores ou das zonas circundantes da instalação.
- 2 -As providências do número anterior poderão resultar também de solicitação por parte das entidades fiscalizadoras ou a requerimento de terceiros.
Artigo 7.º — Novas providências
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988