- 1 -Quando a gravidade do caso o justifique, poderão os serviços da Direcção Regional da Indústria tomar providências imediatas para eliminar ou prevenir os inconvenientes resultantes do não cumprimento das condições relativas à salubridade, higiene, segurança e comodidade nos estabelecimentos industriais, podendo determinar a imediata suspensão do trabalho e a selagem de qualquer equipamento.
- 2 -A aplicação das medidas do número anterior não prejudica a instauração de processo contra-ordenacional.
Artigo 9.º — Medidas excepcionais
Vigente desde: 06/04/1988
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Em vigor desde 06/04/1988