- 1 -Depois de obtida a informação prévia favorável da câmara municipal, o interessado deve requerer ao Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia a ratificação do processo de instalação da grande superfície comercial, sendo o requerimento remetido à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, acompanhado de uma cópia do processo e da memória descritiva a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 258/92.
- 2 -A Direcção Regional do Comérico, Indústria e Energia emite parecer que incide sobre as questões indicadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 258/92.
- 3 -Para efeitos de emissão do parecer, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia ouve a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação de Consumidores da Região Açores.
- 4 -O prazo para a emissão do parecer é de 20 dias, suspendendo-se nos termos, já referidos, do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 258/92.
- 5 -A ratificação do processo de instalação de grandes superfícies comerciais, bem como a prorrogação do prazo de instalação, competem ao Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 4.º — Procedimento subsequente à obtenção de informação prévia
Vigente desde: 14/05/1994
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Em vigor desde 14/05/1994