- 1 -Na cedência de lotes infra-estruturados, quer a particulares quer aos cooperantes de cooperativas e aos beneficiários de habitação de custos controlados, através das empresas de construção civil, terão estes de suportar uma percentagem do custo do terreno infra-estruturado.
- 2 -A percentagem a que se refere o número anterior é calculada da forma seguinte:
- a)Ao rendimento médio mensal bruto do beneficiário e ou agregado familiar menor ou igual a 4 salários mínimos nacionais corresponderá o custo de cedência de 10% do valor do lote infra-estruturado;
- b)Ao rendimento médio mensal bruto do beneficiário e ou agregado familiar maior do que 4 e menor ou igual a 6 salários mínimos nacionais corresponderá o custo de cedência de 25% do valor do lote infra-estruturado;
- c)Ao rendimento médio mensal bruto do beneficiário e ou agregado familiar maior do que 6 e menor ou igual a 8 salários mínimos nacionais corresponderá o custo de cedência de 50% do valor do lote infra-estruturado.
- 3 -A percentagem a que se refere o número anterior será aplicada tendo em conta as alíneas c) e d) do artigo 3.º
- 4 -As importâncias encontradas pela aplicação das percentagens referidas no n.º 2 revertem a favor da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 14.º — Custo da cedência de lotes infra-estruturados
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995