- 1 -Constituem requisitos de acesso ao apoio à aquisição de habitação própria os seguintes:
- a)Não ter sido, ou estar a ser, o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por qualquer programa de apoio à habitação;
- b)Não ter a sua situação habitacional resolvida nos termos definidos na alínea m) do artigo 3.º do presente diploma;
- c)O requerente não possuir, nem qualquer outro elemento do seu agregado familiar, prédios urbanos ou rústicos, excepto se os prédios rústicos forem a única fonte de rendimento do agregado e, sendo estes passíveis de ser urbanizados, não tenham uma área superior a 1400 m2;
- d)Não exceder a área bruta da habitação a adquirir os valores limite fixados na alínea g) do artigo 19.º;
- e)Não ser o rendimento médio mensal bruto do candidato ou do agregado superior:
- i)A 2,5 salários mínimos nacionais, no caso de o candidato concorrer sozinho;
- ii)A 3,5 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 2 elementos;
- iii)A 5 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 3 ou 4 elementos;
- iv)A 6 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 5 elementos;
- v)Em todos os agregados familiares em que o número de elementos seja superior a 5 será considerado mais meio salário mínimo nacional por cada dependente;
- f)Não ser o preço da habitação candidatada superior ao valor da avaliação daquela, efectuada pelos serviços competentes;
- g)Não ser a área envolvente à habitação candidatada passível de ser urbanizada superior a 250 m2 e 1400 m2 nas zonas urbanas ou rurais, respectivamente;
- h)Não ser o preço referido na alínea g) superior a 6000000$00.
- 2 -Na análise do processo, o departamento competente do Governo Regional dos Açores poderá considerar uma tolerância de 20% nos limites máximos previstos na alínea d) do número anterior, em casos devidamente ponderados e justificados.
- 3 -O valor referido na alínea j) do n.º 1 poderá ser actualizado anualmente, com base na taxa de inflação, por resolução do Governo Regional dos Açores.
Artigo 24.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995