- 1 -O apoio à aquisição de habitação própria consiste numa comparticipação financeira para aquisição daquela, calculada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
- 2 -O apoio a que se refere o número anterior só poderá ser entregue ao beneficiário do mesmo no momento da outorga da escritura pública de compra e venda.
Artigo 25.º — Forma e cálculo do apoio
Vigente desde: 22/08/1995
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