Os beneficiários do apoio à aquisição de habitação própria ficam obrigados a:
- a)Não utilizar a habitação objecto da candidatura para outros fins que não sejam os de habitação própria e permanente do candidato e seu agregado familiar;
- b)Realizar a escritura pública de compra e venda no prazo máximo de 90 dias a contar da data da comunicação para esse efeito efectuada pelos serviços competentes, podendo o mesmo ser prorrogado a pedido do interessado, desde que devidamente fundamentado;
- c)Não alienar a habitação candidatada durante cinco anos a contar da data da celebração da escritura referida na alínea anterior, excepto se por morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respectivo cônjuge, por comprovadas razões de mobilidade profissional, por inadequação da habitação ao agregado familiar e execução de dívidas relacionadas com a aquisição de que o imóvel seja garantia.