O incumprimento do previsto no artigo anterior determina:
- a)O reembolso à Região Autónoma dos Açores do apoio concedido, acrescido dos juros legais a que houver lugar à data do incumprimento, e a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer apoio à habitação, no caso das alíneas a) e c) do artigo anterior;
- b)Perda do direito ao apoio a que se candidatou, no caso da alínea b) do artigo anterior;
- c)Nos casos em que haja lugar à execução do imóvel por dívidas da responsabilidade do beneficiário e se o valor daquele, em hasta pública, for superior ao valor da dívida de que o imóvel é garantia, o remanescente reverte para a Região Autónoma dos Açores, até ao limite do valor do apoio concedido.