O incumprimento do previsto em qualquer das alíneas a) e b) do artigo anterior poderá dar lugar à rescisão do contrato e o incumprimento da alínea c) do mesmo artigo poderá dar lugar à restituição do imóvel.
Artigo 30.º — Sanções
Vigente desde: 22/08/1995
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Em vigor desde 22/08/1995