- 1 -Só podem ter acesso à cedência de projecto de loteamento e de infra-estruturas os municípios cujos arrendatários de habitação social reúnam os requisitos definidos na lei, com as especificidades previstas no presente diploma, para o acesso ao programa de realojamento e as cooperativas de habitação legalmente constituídas em que haja cooperantes que reúnam cumulativamente os requisitos seguintes:
- a)Não ter sido, ou estar a ser, o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por qualquer programa de apoio à habitação;
- b)Não ter a sua situação habitacional resolvida, nos termos definidos na alínea m) do artigo 3.º do presente diploma;
- c)Não possuir o requerente, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, prédios urbanos ou rústicos, excepto se os prédios rústicos forem a única fonte de rendimento do agregado e, sendo estes passíveis de ser urbanizados, não tenham uma área superior a 1400 m2, ou se, tratando-se de habitação própria, esta for inadequada ao respectivo agregado familiar e insusceptível de ampliação ou remodelação;
- d)Não ser o rendimento médio mensal bruto do candidato ou do seu agregado familiar superior:
- i)A 2,5 salários mínimos nacionais, no caso de o candidato concorrer sozinho;
- ii)A 4 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 2 elementos;
- iii)A 6 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 3 ou 4 elementos;
- iv)A 7 salários mínimos nacionais, no caso de o agregado familiar ser constituído por 5 elementos;
- v)Em todos os agregados familiares em que o número de elementos seja superior a 5 será considerado mais meio salário mínimo nacional por cada dependente a mais.
- 2 -O acesso a projectos tipo de habitação pode ser feito numa das formas seguintes:
- a)Através das cooperativas de habitação, aplicando-se, neste caso, aos cooperantes o previsto no número anterior;
- b)Através de candidatura individual, destinando-se exclusivamente a construção de habitação própria, cujos requisitos se encontram definidos no presente diploma para o acesso à comparticipação na construção daquela;
- c)Através dos municípios, devendo o projecto tipo de habitação destinar-se exclusivamente à construção de habitação social para realojamento, cujos requisitos são os definidos na lei, com as especificidades previstas no presente diploma.
CAPITULO III
Comparticipação na recuperação de habitação degradada
Artigo 6.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 22/08/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1995