- 1 -São incentivos de natureza pecuniária:
- a)O subsídio de fixação;
- b)A atribuição de habitação na área da escola ou, caso não seja possível, o subsídio de residência;
- c)O subsídio de deslocação.
- 2 -O subsídio de fixação consiste num abono mensal até 25% e até 15% da remuneração do índice 100 das escalas da carreira docente para aqueles que forem colocados, respectivamente, nas escolas em áreas geográficas isoladas ou em áreas geográficas desfavorecidas.
- 3 -A atribuição de habitação constitui obrigação da Região em fornecer gratuitamente residência ao docente, que, não sendo possível concretizar na área geográfica da escola, é substituída por um subsídio mensal de montante fixo a integrar na remuneração e determinado pelo Governo Regional.
- 4 -O subsídio de deslocação visa compensar os docentes deslocados das despesas emergentes da mudança de residência, a atribuir, uma única vez, no início de fixação.
- 5 -A atribuição dos incentivos pecuniários é incompatível com a existência de qualquer outro subsídio da mesma natureza.
Artigo 6.º — Incentivos pecuniários
Vigente desde: 20/07/1995
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Em vigor desde 20/07/1995