Cria nos quadros de pessoal docente das escolas básicas e secundárias da Região Autónoma da Madeira lugares, a extinguir quando vagarem, do grupo de Trabalhos Manuais
São criados nos quadros de pessoal docente das escolas básicas e secundárias da Região Autónoma da Madeira os lugares, a extinguir quando vagarem, do grupo de Trabalhos Manuais que constarão de portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Coordenação e da Educação.
Os lugares de quadro serão criados no estabelecimento de ensino onde os professores se encontram em exercício de funções, sendo preenchidos por aqueles professores que reúnam os requisitos de formação específica em Trabalhos Manuais e se encontrem a leccionar neste grupo na Região há, pelo menos, 13 anos.
Os professores a que se refere o presente diploma ficam impossibilitados de ser opositores ao concurso regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, na qualidade de docentes do quadro de nomeação definitiva.
Os professores serão integrados, com a mesma categoria e escalão, nos lugares de quadro previstos no artigo 2.º deste diploma, independentemente de outras formalidades legais, com excepção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas e mediante lista nominativa.
As nomeações para os lugares a que se refere o artigo 2.º do presente diploma reportam os seus efeitos a 1 de Setembro de 1997.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 17 de Julho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 14 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.