Os professores serão integrados, com a mesma categoria e escalão, nos lugares de quadro previstos no artigo 2.º deste diploma, independentemente de outras formalidades legais, com excepção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas e mediante lista nominativa.
Artigo 4.º
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997