- 1 -A actividade educativa numa sala de educação pré-escolar é desenvolvida por um educador de infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito.
- 2 -Ao educador de infância compete ainda coordenar as actividades de animação sócio-educativa da sala de educação pré-escolar, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado às crianças.
Artigo 10.º — Coordenação
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998