Até à definição das competências da administração local autárquica na gestão e funcionamento da rede escolar, nomeadamente em matéria de pessoal, os encargos com pessoal docente e não docente de estabelecimentos de educação pré-escolar dependentes das autarquias não são considerados para os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
Artigo 28.º — Participação das autarquias
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998