Por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais é definido, anualmente, o montante a atribuir por sala de educação pré-escolar dos estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da Direcção Regional da Educação, destinado à aquisição de material didáctico, ouvidos os respectivos órgãos de administração e gestão.
Artigo 23.º — Funcionamento da rede pública
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998