- 1 -O funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar pertencentes a instituições particulares de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino é efectuado com base no custo por criança.
- 2 -O custo referido no número anterior é definido anualmente, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, após pareceres das organizações representativas das instituições particulares de solidariedade social, das misericórdias e das mutualidades.
- 3 -Os estabelecimentos da educação pré-escolar que se inserem no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo são apoiados financeiramente de acordo com os mecanismos e critérios a definir por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, ouvidas as organizações representativas do ensino particular e cooperativo.
- 4 -Poderão ser criadas, por resolução do Conselho do Governo Regional, linhas de crédito bonificado destinadas à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de educação pré-escolar da rede privada e de estabelecimentos de educação pré-escolar criados e a funcionar na directa dependência da administração local.
Artigo 24.º — Funcionamento da rede privada
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998