A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, em articulação com as instituições de ensino superior, com os centros de formação de associações de escolas e de associações profissionais e com outras entidades formadoras, deve desenvolver programas de formação contínua do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos da rede regional de educação pré-escolar.
Artigo 25.º — Formação
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998