- 1 -Por decreto regulamentar regional será aprovado o estatuto dos estabelecimentos de educação pré-escolar, no prazo de 120 dias.
- 2 -Os estabelecimentos de educação pré-escolar e creches integrados em serviços de acção social complementar ou outros serviços específicos dependentes da administração regional autónoma devem proceder à adaptação gradual das respectivas condições de funcionamento ao regime constante do presente diploma.
- 3 -A aplicação do disposto no presente diploma realizar-se-á de forma gradual, devendo no prazo de dois anos lectivos os responsáveis pelos estabelecimentos de educação pré-escolar proceder às adaptações necessárias à satisfação da totalidade dos requisitos legalmente fixados.
- 4 -O tempo de serviço dos educadores de infância que tenham prestado serviço em instituições directamente apoiadas pelo orçamento da segurança social, independentemente de estarem registadas junto da Direcção Regional de Educação, releva para todos os efeitos legais, incluindo os concursos.
- 5 -A partir do ano lectivo de 1998-1999 não poderão ser apoiadas financeiramente pela administração regional as instituições que pela via contratual não tenham dado cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro.
Artigo 27.º — Normas transitórias
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998