O regime de financiamento estabelecido nos artigos 18.º a 30.º do presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, às creches e aos centros de animação de tempos livres (ATL).
Artigo 29.º — Creches e animação de tempos livres
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998