- 1 -O parecer de localização previsto no n.º 3 do artigo 18.º inclui os anexos de pedreira, sem prejuízo dos restantes procedimentos previstos na legislação em vigor para o licenciamento de estabelecimentos industriais.
- 2 -Finda a exploração, todos os anexos devem ser removidos salvo se outra utilização estiver prevista no âmbito do plano de recuperação paisagística aprovado e seja solicitada a respectiva desafectação.
- 3 -Os anexos de pedreiras devem ser objecto de abordagem específica no âmbito do plano de recuperação paisagística da pedreira.
Artigo 21.º — Anexos de pedreiras
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998