- 1 -A licença de estabelecimento poderá ser revogada pela DRCI nos casos seguintes:
- a)Quando, num período de 365 dias consecutivos, o titular da licença infrinja por três vezes disposições relativas a zonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens;
- b)Quando, sem motivo justificado, o titular da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização técnica, sem prejuízo do seu direito de recurso;
- c)Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma se refere.
- 2 -Quando, em qualquer dos casos previstos no número anterior, as disposições, determinações ou a incapacidade neles referidos respeitarem à defesa e à conservação do ambiente, a licença só será revogada a pedido e sob parecer da SRES ou da SRA no respeitante à protecção do Parque Natural da Madeira, o qual possui, neste caso, carácter vinculativo.
Artigo 27.º — Revogação
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998