- 1 -A exploração a céu aberto pode ser feita:
- a)Com explosivos;
- b)Sem explosivos.
- 2 -Em qualquer dos casos, é obrigatório:
- a)Que o desmonte se faça de cima para baixo, salvo se a DRCI aprovar que se faça de outro modo;
- b)Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da pedreira, devendo encontrar-se sempre isenta de terras uma faixa de largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo.
- 3 -Fica proibida a execução de solinhos, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Excepcionalmente, a execução de solinhos poderá ser autorizada pela DRCI, a requerimento do explorador, desde que, no entender daquela entidade e sob o ponto de vista técnico, tal se justifique.
Artigo 30.º — Exploração a céu aberto
Vigente desde: 23/07/1998
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Em vigor desde 23/07/1998